CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É DEVIDA?

_____Com a minirreforma trabalhista ocorrida em 2017, surgiram muitas dúvidas sobre o quesito Contribuição Sindical, pois esta alterou a CLT transformando a forma de custeio das entidades sindicais de compulsória em optativa, seguindo o desejo associativo.

 

_____O entendimento de constitucionalidade da suspensão do ato compulsório, se deu pelo que rege o artigo 5º da Constituição Federal em seu inciso XX, juntamente com o Art 8º, inciso V;

 

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; 

 

_____Esse entendimento já estava amparado antes mesmo da reforma, pelo Precedente Normativo 119 do TST que fala:

 

Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) - DEJT divulgado em  25.08.2014 A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.

 

_____A reforma neste ponto surgiu para alinhar e dar o direito de escolha a classe trabalhadora como é relatado no Art.578 e 579 (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017), CLT, abaixo. Garantindo assim o direito de escolha do trabalhador pré-autorizando o pagamento de sua contribuição, não podendo as entidades sindicais cobrar valores sem o devido  aceite.

 

Art.578 - As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. Art.579 - O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. 

 

_____A prerrogativa do Art.513 alínea “e”, abaixo, somente impõe a cobrança a aqueles que se sente representados, amparado pelo Art. 578 e 579 da CLT e pela  P.N 119 do TST.

 

Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos :

e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. 

 

_____Em posicionamento também refletido no STF na Súmula 40 e na Súmula 666...

 

A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

 

_____Finalizando o caso podemos citar a decisão da Ministra Cármen Lúcia (2019), julgando improcedente a Reclamação (RCL) 34889 para suspender decisão em que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia determinado que a Aeromatrizes Indústria de Matrizes Ltda descontasse de seus empregados a contribuição para o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Caxias do Sul. Segundo a ministra, é plausível a alegação de que o TRT descumpriu o decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, em que foi assentada a constitucionalidade deste ponto da Reforma Trabalhista.

 

_____Resumindo os fatos, o STF declara constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória sem a prévia autorização do contribuinte, não podendo esta ser decidida em acordo coletivo sem respeitar o Art.5º, XX e o Art.8º, V da CF/88.


 

enlightenedCONTRIBUIÇÃO SINDICAL É DEVIDA?

Somente é devida se o profissional ou trabalhador desejar filiar-se a algum sindicato, não podendo essa cobrança ser compulsória.


 


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