INTERVALO DE TRABALHO, CAFÉ.
Os direitos trabalhistas têm o objetivo de garantir que o trabalho seja realizado de forma sinérgica, mantendo a saúde e integridade do funcionário, bem como de toda a empresa. O intervalo na jornada de trabalho, por exemplo, é uma medida regulada pelo artigo 71 da CLT, que especifica também as pausas para alguns regimes trabalhistas diferenciados.
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
Ou seja, empresas que trabalham com carga hoária diária acima de 6h devem garantir a seus funcionários um intervalo de no mínimo 1 hora e no máximo 2 h, sendo que, aquelas que trabalham até 6h, devem garantir 15 min de intervalo, quando se concluir 4 horas trabalhadas. Estes intervalos não seram computados e nem pagos.
DUVIDA??? ... O intervalo para café durante uma jornada de trabalho deve ser pago?
As empresas que optam por um intervalos de café, exemplo 15 min, além do seu horário para alimentação intrajornada, não podem descontá-lo da jornada, pois a legislação não prevê o presente intervalo e a Súmula 118 do TST configura esse período como tempo a disposição do empregador, devendo os minutos de café serem pagos integralmente com as horas da jornada de trabalho.
Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada (Sum.118 TST).
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