NOVAS ALÍQUOTAS DO FUNRURAL

            Essa alteração na tributação previdenciária rural, altera para menos as alíquotas que incidem sobre a receita bruta das notas emitidas por produtor rural. Com a lei 13.606/2018 as alíquotas que incidem sobre as notas passam de 2,5% para 1,5%, em casos que o vendedor seja produtor pessoal física.
           

            Ou seja, se um produtor rural emite uma nota de venda para uma empresa, essa deve reter do valor total da nota o valor referente a 1,5% e repassar a previdência social, emitindo uma "Guia da Previdência Social" com o código de pagamento "2607", contendo os valores e sobre o CNPJ do comprador, o mesmo deve lançar o evento em GFIP da empresa.


         Exemplo: O produtor rural João de Deus vendeu para a empresa Mercado Santa Fé 200kg de batata doce, que somou um valor total de R$1000,00. 

           O Mercado Santa Fé deve pagar ao srº João o Valor de R$985,00, pois R$15,00 o mercado deve recolher em guia da previdência como abaixo e depois informar em GFIP própria:

  

OBSERVAÇÃO:
  • Se o valor da guia for menor que R$10,00 (dez reais) o sistema gerará a guia minima de R$10,00 (dez reais);
  • A competência é sempre o mês ao qual foi emitido a nota e o vencimento é até o dia 20 do mês subsequente;
  • Se o comprador for pessoa Jurídica deve ter um número de "CEI"(matricula junto a receita federal e previdência) do vendedor ou número de PIS;
  • Se as mercadorias forem vendidas a varejo deve ser recolhido sobre o CEI do vendedor;

            Cabe lembrar que a lei tem alíquotas diferentes, a maior, para produtores rurais pessoa jurídica (empresa) e como forma de ilustrar essa diferença está na tabela abaixo as alíquotas de pessoa física e jurídica, sempre considerando que deve ser tributado o Funrural de acordo com a natureza do vendedor:



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