ENCARGOS DA FOLHA, EMPREGADOR RURAL CRIADOR DE GADO.
VOCÊ PROPRIETÁRIO RURAL, PESSOA FÍSICA, CRIADOR DE GADO, QUE POSSUI PRODUÇÃO PRÓPRIA, E NECESSITA TER EMPREGADOS PARA LHE AJUDAR, SABE QUAIS OS ENCARGOS INCIDEM SOBRE O SALÁRIO DESTE EMPREGADO?
_______Todo empregador pessoa física equipara-se a empresa para fins de cumprimento das obrigações previdenciárias e trabalhistas (Art. 3º, § 4º, IN 971/2019 RFB) e necessita de uma inscrição junto à Receita Federal para realizar os devidos recolhimentos, o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física - CAEPF ( Art. 4º, IN 1828/2018 RFB), salvo os empregadores domésticos.
_______Os empregadores Rurais, no que se refere aos recolhimentos previdenciários, possuem duas opções de recolhimento:
1 - Sobre a folha de pagamento, recolhendo 20% de INSS Patronal (inciso I do art. 22 da Lei 8.212/91), mais de 1% a 3% de RAT (inciso II do art. 22 da Lei 8.212/91), mais 2,7% de outras entidades (FNDE 2,5%+ INCRA 0,2%), mais o valor descontado do funcionário, que pode ser 7,5, 9%, 12% ou 14%. Nesta opção também deve ser pago sobre o valor do faturamento o SENAR, ou seja, 0,2%;
2 - Ou sobre a Comercialização (art. 25 da Lei 8.212/91), pagando 1,5% sobre o faturamento bruto (1,2% INSS + 0,1% RAT+0,2% SENAR) e sobre a folha de pagamento 2,7% de outras entidades (FNDE 2,5%+ INCRA 0,2%), mais o valor descontado do funcionário, que pode ser 7,5, 9%, 12% ou 14%.
_______A escolha pela modalidade de recolhimento deve ser realizada sempre no recolhimento de janeiro, ou fora desta data, no primeiro recolhimento de início das atividades.
_______Os recolhimentos aqui estudados, devem ser apurados pela GFIP observando os devidos códigos, ou seja, os expostos abaixo:
CÓDIGOS GFIP | ||||
---|---|---|---|---|
MODALIDADES |
GPS |
FPAS |
OUTRAS ENTIDADES |
FGTS |
Pela Folha |
2208 |
604 |
0003 |
115 |
Pela Comercialização |
2208 |
787 |
0003 |
115 |
Funrural Comercialização |
2712 |
604 |
0002 |
115 |
_______Como a proposta aqui exposta é explorar e orientar empregadores rurais das atividades de criação de gado, do ramo de cria, recria e engorda, a legislação que rege o FUNRURAL, traz uma isenção de recolhimento, dispensando nestas atividades o recolhimento de 1,2% INSS e 0,1% RAT, reduzindo a alíquota incidente sobre o faturamento para 0,02% de SENAR (Art.25, § 12, Lei 8.212/91).
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:(Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001);
I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;(Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.
§ 12. Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.
_______Este fato significa que os produtores de gado, empregadores pessoa física, que optem pela contribuição do INSS FUNRURAL sobre o faturamento devem recolher as seguintes contribuições:
-
Sobre a folha de pagamento:
-
2,7% de Outras Entidades;
-
8% de FGTS;
-
7,5%, 9%, 12% ou 14% de INSS descontado do funcionário.
-
E e sobre o Faturamento Bruto:
-
0,2 % de SENAR;
-
Não integram a base de cálculo as contribuições de INSS + RAT (1,3%).
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